Galpão comercial excluído do conceito jurídico de domicílio inclusive por interpretação extensiva

STJ
798
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 798

Tese Jurídica

O galpão comercial não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.

Comentário Damásio

Resumo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Por sua vez, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação que houve consentimento expresso e voluntário. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que o local seria um galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante vários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o fato de que "na delegacia, assistido por advogado, o acusado nada mencionou sobre invasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas condutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente cientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto, confessou que havia drogas em algumas placas". No mesmo sentido, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).

Conteúdo Completo

O galpão comercial não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 845.545-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/10/2023

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