Penhora do faturamento empresarial: critérios legais, excepcionalidade e observância da menor onerosidade

STJ
809
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 809

Tese Jurídica

1ª Tese: A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento de empresas foi afastada após a reforma realizada pela Lei nº 11.382/2006. 2ª Tese: A penhora sobre faturamento ocorre quando não localizados bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. Além disso, o rol do artigo 835 do CPC também pode ser excepcionado, a depender das circunstâncias do caso concreto, se o magistrado entender ser a melhor medida, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC/2015, justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 3ª Tese: A penhora de faturamento é excepcional e não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4ª Tese: À luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, o juiz deve privilegiar o prosseguimento das atividades empresariais e deve estar atento aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor.

Comentário Damásio

Resumo

A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, pois passou a figurar com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento passou a constar como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. Nessa situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora.

Conteúdo Completo

1ª Tese: A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento de empresas foi afastada após a reforma realizada pela Lei nº 11.382/2006. 2ª Tese: A penhora sobre faturamento ocorre quando não localizados bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. Além disso, o rol do artigo 835 do CPC também pode ser excepcionado, a depender das circunstâncias do caso concreto, se o magistrado entender ser a melhor medida, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC/2015, justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 3ª Tese: A penhora de faturamento é excepcional e não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4ª Tese: À luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, o juiz deve privilegiar o prosseguimento das atividades empresariais e deve estar atento aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.835.864-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/04/2024

Carregando conteúdo relacionado...