Tribunal do júri e novo enquadramento fático-jurídico

STF
812
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 812

Comentário Damásio

Resumo

Se houver incorreto enquadramento fático-jurídico na capitulação penal, que repercuta na competência do órgão jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronúncia e submissão do réu ao júri popular, efetuar a desclassificação para outro tipo penal e encaminhar o feito ao órgão competente.

Conteúdo Completo

Se houver incorreto enquadramento fático-jurídico na capitulação penal, que repercuta na competência do órgão jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronúncia e submissão do réu ao júri popular, efetuar a desclassificação para outro tipo penal e encaminhar o feito ao órgão competente. 

Se houver incorreto enquadramento fático-jurídico na capitulação penal, que repercuta na competência do órgão jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronúncia e submissão do réu ao júri popular, efetuar a desclassificação para outro tipo penal e encaminhar o feito ao órgão competente. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso concreto, a Segunda Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem em “habeas corpus” para afastar o dolo eventual homicida, com a retirada da competência do tribunal do júri. O magistrado competente deve então proceder ao correto enquadramento jurídico mediante a análise do contexto fático-probatório, mantida a higidez dos atos processuais até então praticados, sem prejuízo de eventual “mutatio libelli”.  Na espécie, o paciente, após a ingestão de significativa quantidade de bebida alcóolica, teria cedido a direção de seu veículo a outra pessoa, também alcoolizada, que, em alta velocidade e sem o cinto de segurança, ocasionara o acidente automotivo e o próprio óbito. No carro, também teriam sido encontrados alguns miligramas de cocaína. A Turma destacou jurisprudência da Corte firmada na excepcionalidade do trancamento da persecução penal na via do “habeas corpus”. Tal medida seria recomendada tão somente quando indiscutível a atipicidade da conduta, presente a causa extintiva de punibilidade ou, ainda, quando ausentes indícios mínimos de autoria, o que não se aplicava à hipótese dos autos. Apontou que pela descrição fática contida na denúncia seria induvidosa a incompetência do tribunal do júri para processar e julgar a demanda, a afastar qualquer subsunção dos fatos investigados ao art. 121, “caput”, do Código Penal. Vencido o Ministro Celso de Mello, que denegava a ordem. Destacava que no presente estágio processual seria prematuro, na via sumaríssima do “habeas corpus”, proceder à configuração de dolo eventual. Anotava que o magistrado que estivesse a conduzir o processo penal de conhecimento teria mais condições do que a Corte para, ao coligir todos os dados informativos, formar a sua própria convicção. Assim, a partir desse ponto ele iria pronunciar ou impronunciar o réu, desclassificar o delito para outro que não se incluísse na competência penal do júri, ou até mesmo absolve-lo sumariamente.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 121, "caput"

Informações Gerais

Número do Processo

113598

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/12/2015