Bis in idem de honorários sucumbenciais na execução fiscal e parcelamento fiscal

STJ
813
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 813

Tese Jurídica

Configura bis in idem determinar, na execução fiscal, o pagamento de honorários sucumbenciais, quando tal verba já houver sido prevista na esfera administrativa, por ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal.

Comentário Damásio

Resumo

Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ. Nesse mesmo sentido, destaca-se: [...] V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. [...] VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. [...] (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022).

Conteúdo Completo

Configura bis in idem determinar, na execução fiscal, o pagamento de honorários sucumbenciais, quando tal verba já houver sido prevista na esfera administrativa, por ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.523.152-CE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/05/2024

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