Proibição de substituir intimação judicial de testemunhas de defesa por declarações escritas

STJ
813
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 813

Tese Jurídica

O juízo não pode recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias. Tal conduta viola o princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.

Comentário Damásio

Resumo

A legislação processual penal, especificamente no que tange ao art. 396-A do CPP, não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. A exigência de uma justificação para a intimação das testemunhas abonatórias, portanto, não encontra respaldo legal expresso e implica uma limitação discricionária que compromete a essência da defesa. Ademais, observa-se uma inclinação ao entendimento de que as testemunhas abonatórias desempenham um papel fundamental no processo, ao atestar o caráter e a índole do acusado. Esta função, longe de ser meramente acessória, pode influenciar decisivamente na avaliação da credibilidade do réu e na interpretação dos fatos em julgamento. Portanto, a premissa de que tais testemunhas possam ser preteridas ou substituídas por declarações escritas, sem a devida oportunidade de contraditório e inquirição em audiência, constitui um cerceamento do direito de defesa. A interpretação e aplicação do direito processual penal devem buscar a plena realização das garantias constitucionais, incluindo o direito à ampla defesa. Neste sentido, a prática de recusar a intimação de testemunhas de defesa, alegando falta de justificação substancial e limitar-se a aceitar apenas depoimentos escritos de testemunhas abonatórias, não se alinha com os princípios que regem o processo penal. Assim, mostra-se inadequado o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa, com base na alegada falta de justificativa para a intimação judicial, especialmente quando, tratando-se de testemunhas abonatórias, é permitida a substituição de seus depoimentos orais por declarações escritas. Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial.

Conteúdo Completo

O juízo não pode recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias. Tal conduta viola o princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.098.923-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/05/2024

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