Ilegalidade da transferência de penhora após extinção de execução fiscal por pagamento

STJ
815
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 815

Tese Jurídica

A decisão judicial que extingue a execução fiscal municipal ou estadual em razão do pagamento e determina a transferência da penhora para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes não encontra amparo legal.

Comentário Damásio

Resumo

A penhora é o ato judicial que impede o devedor de dispor de bens e/ou direitos para o fim de garantir a quitação de determinado crédito executado. Mantida a inércia do devedor depois de realizada a penhora, o juízo, por impulso oficial, passa a realizar os atos processuais tendentes à expropriação propriamente dita, com a avaliação e, posteriormente, com a adjudicação ou a alienação judicial do bem objeto da constrição. Entretanto, se o devedor vier a realizar o pagamento, a execução se resolve com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015), tendo como consequência a devolução (liberação) da garantia então existente em favor do devedor, porquanto não mais necessária para garantir aquele determinado crédito. Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. A interpretação da Lei de Execução Fiscal também leva a essa mesma conclusão. Embora o art. 28 disponha que "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor", a execução tratada no caso em discussão, contudo, não foi reunida com outros feitos executivos para fins de compartilhamento da garantia. Assim, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente". Dessa forma, a LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora. Destaca-se ainda que o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante disposição contida no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/1991. Não é possível, contudo, aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo, por caracterizar clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Conteúdo Completo

A decisão judicial que extingue a execução fiscal municipal ou estadual em razão do pagamento e determina a transferência da penhora para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes não encontra amparo legal.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.128.507-TO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/05/2024

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