Uso de celular por apenado em trabalho externo sem vedação judicial expressa

STJ
817
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 817

Tese Jurídica

O celular pode ser usado pelo apenado durante o trabalho externo, desde que não haja vedação judicial expressa nesse sentido.

Comentário Damásio

Resumo

O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias.

Conteúdo Completo

O celular pode ser usado pelo apenado durante o trabalho externo, desde que não haja vedação judicial expressa nesse sentido.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 866.758-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/04/2024

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