Descabimento de condenação em honorários ao provedor de aplicação de internet que cumpre ordem judicial
O propósito recursal consiste em determinar se há sucumbência (honorários advocatícios) imputável a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem oposição à pretensão de requisição judicial de registros, fornecendo dados de identificação de usuários de plataforma de comércio eletrônico alegadamente infratores de direito de propriedade intelectual (patente de modelo utilitário), sendo a tutela confirmada com a procedência da ação. Segundo o Marco Civil da Internet, os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. O procedimento especial de requisição judicial de registros do Marco Civil da Internet nada mais é do que uma ação de produção antecipada de prova digital/eletrônica, pois serve para justificar (ou evitar) o ajuizamento (pela parte interessada na obtenção dos dados) de pretensão reparatória civil (ou penal) em desfavor dos usuários dos serviços de internet que praticam atos infratores, havendo similaridade dos requisitos de justificação na instrução da inicial nos moldes da ação de produção antecipada de provas do CPC. É pacífico o entendimento acerca do descabimento de ônus de sucumbência em procedimentos de natureza cautelar de produção antecipada de provas, nos quais inexiste resistência por parte de quem é instado a exibir os documentos judicialmente. Conforme precedentes desta Corte, quando o provedor de aplicações de internet é instado judicialmente a fornecer dados sigilosos e assim o faz sem ofertar oposição, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. No caso, o proprietário de patente de modelo de utilidade demandou judicialmente provedor de aplicação de internet (plataforma de comércio eletrônico) a fornecer dados e registros para permitir identificação de usuários que anunciavam produtos com possível violação de sua propriedade intelectual, o que foi atendido pelo provedor em sede de tutela de urgência, confirmada com a procedência da ação. Considerando que o provedor cumpriu a ordem judicial específica sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios), devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.
Interpretação literal restringe suspensão de PIS/COFINS a vendas para pessoas jurídicas não alcançando pessoas físicas
No caso, foi ajuizada ação ordinária com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica obrigando o recolhimento de contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a receita bruta da venda de frango no atacado a comerciantes revendedores, independentemente de estes estarem formalizados como pessoas jurídicas ou de autuarem como comerciantes individuais ou produtores pessoas físicas, à luz da suspensão prevista no art. 54 da Lei n. 12.350/2010. Com efeito, da interpretação literal da norma em análise, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do Código Tributário Nacional - CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias supramencionadas. A pretexto de violação ao art. 126, III, do CTN; e art. 150, § 1º, II, do Decreto n. 3.000/1999, na presente demanda também foi requerido que o benefício fiscal alcançasse também as vendas efetuadas a pessoas físicas. Os artigos citados, contudo, não autorizam a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para fins tributários. Quanto ao primeiro dispositivo legal indicado, ao prever a desvinculação da capacidade tributária passiva da constituição regular das pessoas jurídicas, o CTN quis impedir que sociedades de fato ou irregularmente constituídas se esquivem das obrigações tributárias, evitando fraudes e evasão fiscal. Quanto a segunda norma apontada, a legislação do imposto de renda também não ampara a tese da parte, uma vez que próprio dispositivo de lei invocado restringe os efeitos da equiparação ao tributo ali regulamentado. Sendo assim, considerando a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 54 da Lei n. 12.350/2010, não há como acolher a pretensão para assegurar ao contribuinte o direito à suspensão do pagamento das contribuições ao PIS e da COFINS nas vendas efetuadas a pessoas físicas. Ademais, a norma que previu o benefício fiscal em questão, quando quis suspender também o recolhimento do tributo para as vendas realizadas às pessoas físicas, o fez expressamente, como na hipótese do inciso I, em que tratou dos benefícios para venda de insumos de origem vegetal.
Imprescritibilidade e inexistência de decadência do direito potestativo de partilha de bens
Trata-se, na origem, de ação promovida por ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A controvérsia consiste, portanto, na prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não da pretensão/direito à partilha de bens após a decretação do divórcio. O ordenamento jurídico pátrio não disciplina de forma específica o regime a ser aplicado neste período intermediário, vale afirmar, entre a cessação da sociedade conjugal e a efetiva partilha; de fato, inexiste norma para regular particularmente os bens comuns ainda não partilhados. Também não há uma uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal - por meio de separação fática ou judicial -, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa. Todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão. Tal linha de interpretação decorre da aplicação, conquanto por analogia, do disposto no artigo 1.320 do Código Civil: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão", o qual preleciona a existência de um direito potestativo do condômino em extingui-lo. De fato, a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). Nesse contexto, não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo.
Prisão civil por alimentos: ausência de vagas não autoriza substituição do fechado pelo aberto
O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. O argumento no sentido de que vedar a saída para atividades laborativas conduziria, necessariamente, à inadimplência dos alimentos, também não merece prevalecer, pois a mera condição de presidiário não configura um alvará exoneratório da obrigação alimentar, haja vista que que lhe é possibilitado, ainda que de maneira mais restrita, o desempenho de atividade remunerada dentro ou fora da prisão.
Arbitramento proporcional dos honorários sucumbenciais na exclusão de litisconsorte em litisconsórcio
Quanto aos honorários, salienta-se, de início, que os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada. Em semelhante sentido, o Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ressalta-se que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda. A mesma premissa jurídica pode ser verificada no julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ, em que se firmou entendimento no sentido de que: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961). Dessa forma, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.