Incabível fixação de honorários na exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente em execução fiscal
A questão jurídica controvertida a ser equacionada, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A fixação da verba de advogado com base no princípio da sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está assim previsto no art. 85, caput, do CPC/2015: "a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor". Já o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada, como bem leciona a doutrina. É exatamente sob essa perspectiva - aplicação do princípio da sucumbência e/ou da causalidade - que deve ser examinado o cabimento, ou não, da fixação da verba honorária nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Vale destacar que a prescrição intercorrente, diferentemente da prescrição ordinária ou direta, prevista no art. 174 do CTN, cujo marco inicial consiste na constituição definitiva do crédito tributário e antecede a propositura do feito executivo, é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a prolação da decisão de arquivamento dos autos, conforme dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Verifica-se que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da controvérsia: a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo. É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. Tese jurídica fixada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Vedação de transferência ao arrematante de débitos tributários pretéritos em leilão de imóvel
A questão submetida a julgamento diz respeito à "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão". Conforme o art. 146, III, da CF/1988, as normas gerais que versem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a responsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do tema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei poderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário (art. 128, caput , do CTN). Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o caput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, contudo, o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no preço ofertado. A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese prevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do CTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem ), tendo-se em vista a relação de causalidade existente entre a propriedade do transmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação judicial, por sua vez, inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária, isentando-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem. Nesse sentido, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, III, da CF/88 c/c art. 128, caput , do CTN). A falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, quanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial. Frente a previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser leiloado (art. 686, V, do CPC/73 e art. 886, VI, do CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que o conteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria sub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo mínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do CPC/73 e art. 886 do CPC/2015) não atribuiu, sequer implicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, III, b , da CF/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual, não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário, que se sujeita à reserva de lei complementar. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço normativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza cogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade (art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas gerais de direito tributário, entre as quais se inclui a responsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes sim, sujeitos ao controle de legalidade. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer para afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos arts. 146, III, b, da CF/88 e arts. 97, III, 121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária, prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º do CPC/2015, a tese repetitiva fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.
Agravante do art. 226, II, para motorista escolar em crimes sexuais contra crianças e adolescentes
A causa de aumento da pena do inciso II do art. 226 do CP se ancora na especial relação de poder, confiança ou subordinação entre o agente e a vítima, o que confere ao delito uma gravidade diferenciada. Tal relação transcende a mera circunstância do fato, consistindo em um abuso de uma posição que deveria promover proteção e respeito, mas que, ao contrário, se corrompe em instrumento de violação à dignidade sexual da vítima. A intensificação do abuso é exacerbada pela vulnerabilidade intrínseca da vítima, que, confiando no agente, se vê subjugada pela proximidade ou pela autoridade exercida. A intenção da majorante é clara: sancionar mais severamente aqueles que, valendo-se de uma posição de confiança, subvertem tal relação para fins ilícitos, potencializando a gravidade do crime pelo uso do poder ou da autoridade. A confiança, aqui, torna-se uma causa de aumento da pena, na medida em que a vítima, por confiar no agente, vê sua capacidade de resistência fragilizada, sendo conduzida a uma situação de completa vulnerabilidade. É preciso considerar essa vulnerabilidade no momento da dosimetria da pena, como um fator a justificar uma resposta penal mais rigorosa, que leve em conta o abalo psicológico e social causado. Nessa linha, no julgamento do AgRg no HC 567.406/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos casos de estupro de vulnerável, a posição de garante contratual, como a exercida por um motorista de transporte escolar, configura autoridade de fato sobre a vítima, legitimando a aplicação da referida causa de aumento. O preposto, nesse contexto, não apenas assume o dever de proteger a integridade física e moral dos menores transportados, mas também exerce uma influência direta sobre eles, caracterizando a relação de confiança e autoridade requerida para o aumento da pena. No que concerne à condenação de um motorista de transporte escolar pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, é crucial ressaltar que a função de motorista de van escolar o coloca na posição de garantidor da integridade física e moral dos menores sob sua vigilância. Nessa qualidade, exerce, de fato, uma forma de autoridade que transcende a simples prestação de serviço de transporte, pois lhe é conferida a responsabilidade de zelar pela segurança e bem-estar dos passageiros. A violação desse dever, ao invés de apenas constituir uma quebra contratual, assume relevância penal, uma vez que transforma o próprio vínculo fiduciário em instrumento para a perpetração do crime. O ordenamento jurídico, ao prever o aumento de pena no art. 226, II, reconhece o maior grau de censurabilidade daquele que, estando em posição de garantidor, se vale dessa posição para a prática do ilícito, comprometendo assim tanto a confiança depositada nele quanto o dever de resguardar a formação moral e a integridade física do indivíduo sob sua tutela. Aqui, o desvalor da ação é ainda mais evidente, pois o agente infringe o dever ético-jurídico de proteger, o que debilita sobremaneira a capacidade de defesa da vítima, especialmente em razão de sua vulnerabilidade etária. Essa gravidade, portanto, não se limita ao desvalor da ação em si, mas expande-se ao plano subjetivo do agente, cujo dever de proteção é intencionalmente transgredido para violar a dignidade da vítima, ensejando, assim, a necessária aplicação do aumento penal, como medida de reprovação e prevenção, conforme preconiza o sistema penal pátrio.
Compatibilidade entre continuidade delitiva e acordo de não persecução penal
O Tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do acordo de não persecução penal, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa. Contudo, o rigor inerente ao princípio da legalidade foi devidamente contemplado na redação do art. 28-A, §2º, II, do CPP, que, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal, explicitou de maneira taxativa as hipóteses excludentes, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional. A legislação em momento algum incluiu a continuidade delitiva como causa impeditiva para a celebração do ANPP, como se depreende da uma leitura clara e objetiva do texto legal. A figura do crime continuado é distinta do crime habitual. O afastamento da continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa se justifica pela própria teleologia do instituto, que visa a atenuar o rigor punitivo em face de uma série de infrações semelhantes e, essencialmente, conectadas por um desígnio comum. Quando tal conexão não se verifica, e a prática reiterada de delitos evidencia uma propensão criminosa contínua e autônoma, impõe-se o tratamento mais severo e proporcional ao desvalor da conduta e à periculosidade do agente, como medida necessária à adequada reprovação e prevenção do delito. A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo de não persecução penal constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade. Nesse sentido, a ausência de menção à continuidade delitiva no rol das hipóteses impeditivas para o ANPP reforça o entendimento de que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a aplicação do instituto, procurou restringir tais impedimentos àquelas condutas que, por sua habitualidade, reiteração ou caráter profissional, revelam maior gravidade e periculosidade. A interpretação extensiva que inclui a continuidade delitiva como barreira ao acordo configura criação judicial que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Autorização judicial para liberação antecipada de pecúlio prisional para higiene pessoal do preso
Da leitura do art. 29, §§ 1º e 2º, da LEP, fica evidente que o pecúlio corresponde ao valor que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados na mesma norma -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido ao preso quando posto em liberdade. Segundo a doutrina, realizados os descontos previstos no art. 29, § 1º, da LEP, o restante do dinheiro arrecadado destina-se à formação de um pecúlio, a ser utilizado quando deixar o cárcere. Excepcionalmente, pode o sentenciado fazer uso do referido pecúlio antes de ser solto; porém, há de ser por um motivo relevante, a critério do juiz das execuções. Com efeito, se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º da norma em comento, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei. No caso, a justificativa apresentada pelo reeducando - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c , da LEP), de modo que não se vislumbra justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim. Ora, é consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso. Logo, mostra-se viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para o fim almejado, ressaltando-se, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b , da LEP), de modo a obedecer à ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente.