Litispendência penal não se configura por diligências policiais comuns em fatos distintos

STJ
831
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 831

Tese Jurídica

A existência de diligências policiais em comum não configura litispendência, desde que as ações penais versem sobre fatos distintos.

Comentário Damásio

Resumo

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). No caso, o Tribunal de origem demonstrou que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem. Portanto, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

Conteúdo Completo

A existência de diligências policiais em comum não configura litispendência, desde que as ações penais versem sobre fatos distintos.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 424.784-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/09/2024

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