Termo inicial dos embargos à execução após intimação do aceite judicial do seguro garantia
Cinge-se a controvérsia em saber qual seria o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia (a juntada do seguro garantia aos autos ou o aceite pelo Juiz da causa) e, consequetemente, se o devedor deve ser intimado sobre a aceitação do seguro garantia por ele oferecida, a fim de se computar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução. O seguro garantia funciona como uma garantia oferecida pelo contribuinte para assegurar o pagamento dos valores supostamente devidos e exigidos pela Fazenda Pública. Para tanto, o contribuinte contrata uma apólice de seguro junto a uma seguradora e essa apólice é então apresentada como garantia de que o pagamento será efetuado caso o contribuinte perca a discussão em âmbito judicial, sendo a relação entre contribuinte e seguradora de âmbito privado, sem qualquer participação da Fazenda Nacional ou do Poder Judiciário. Sobre o prazo para oposição de embargos à execução, o art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) dispõe que o prazo de 30 dias será contado da juntada da prova do seguro garantia e, em seu parágrafo 1º, deixa claro que não serão admissíveis os embargos antes de garantida a execução. Esse dispositivo leva à interpretação de que existem dois momentos processuais na garantia da execução fiscal pelo executado: 1) a juntada do seguro garantia aos autos e 2) o aceite pelo Juiz da causa, o que resulta no início do prazo para oposição dos embargos à execução. Sendo o aceite do seguro garantia uma condição de procedibilidade para apresentar os embargos à execução, é possível afirmar que, se o Juiz transferisse para a Fazenda Nacional a análise de sua suficiência estaria consequentemente transferindo a jurisdição, tendo como resultado a violação ao art. 16 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o prazo para a oposição de embargos à execução deve se dar após o aceite da garantia pelo Juiz da causa.
Presunção de culpa e dever de indenizar por resultado desarmonioso em cirurgia plástica estética
Na origem, cuida-se de ação de indenização por erro médico, devido à cirurgia plástica (mamoplastia) não ter alcançado o resultado esperado pela paciente. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Ademais, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, entende-se que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC seja aplicado aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. Logo, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o cirurgião plástico tenha feito uso de técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.
Corrupção de arquivos digitais compromete a integridade da prova e inviabiliza sua utilização
A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo. O simples fato de se ter documentado as hashes dos arquivos (formados a partir do espelhamento do conteúdo de cada aparelho eletrônico apreendido), por si só, não garante a integridade do material. O tema foi examinado pela primeira vez pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, em que foi esclarecido que a finalidade da documentação das hashes é permitir a comparação posterior entre os arquivos. A simples existência da hash não permite concluir que o arquivo apresentado é autêntico e íntegro: para se auditar essas características, é necessário comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. No caso, seria necessário comparar, então, pelo menos as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem, no link enviado pelo Ministério Público, com as hashes daqueles constantes dos HDs de origem e do "HD do Fisco", onde foram armazenados. Sendo idênticos os códigos, aí sim poderíamos concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos. Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não há como saber se os arquivos são, de fato, os mesmos. Além disso, na situação sob análise, há um fato incontroverso: Ministério Público, juízo singular e acórdão recorrido reconhecem que parte do material apreendido é absolutamente inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por "algum tipo de erro", que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão. O problema principal da causa está, dessarte, na ofensa à integralidade da prova. Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la. Em resumo, a prova digital está incompleta. Considerando que parte das conversas se perdeu por responsabilidade exclusiva do Estado, quando esses dados estavam em sua custódia, é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova. Isso porque, se o remanescente da interceptação fosse admitido em juízo, pairariam eternamente dúvidas muito relevantes sobre o conjunto probatório. Portanto, à semelhança da situação julgada no HC 160.662/RJ, não houve a "salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas". A jurisprudência do STJ, em casos análogos, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. Assim, mantendo íntegra e coerente jurisprudência desta Corte Especial, como manda o art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), deve-se aplicar aqui a mesma solução dada no AgRg no RHC 143.169/RJ, em 2023, e ao HC 160.662/RJ, em 2014, no sentido da inadmissibilidade da prova digital que não atende a requisitos mínimos de confiabilidade.
Cabimento da exceção de pré-executividade após embargos à execução sem rediscutir matérias decididas
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida na via autônoma de impugnação, com a veiculação de matéria não alegada pela parte executada na petição de embargos e, que, portanto, ainda não foi objeto de decisão judicial. No caso, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando, dentre outros fundamentos de defesa, sua suposta imunidade quanto à incidência de IPTU. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que não seria possível alegar a questão da imunidade tributária em exceção de pré-executividade, pois a matéria poderia ter sido veiculada nos embargos à execução e que, "com o trânsito em julgado da sentença neste último processo, restará atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada". No entanto, tal conclusão viola a norma insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, notadamente, por considerar como repelidos até mesmo os argumentos que a parte poderia alegar, em sua defesa, e não apenas aqueles que efetivamente alegou. No que concerne aos embargos à execução, porém, a aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada parece peculiar, pois, embora formalmente se trate de ação de conhecimento - nos embargos o executado assume a condição de autor - a referida via de impugnação também reveste-se de nítido caráter defensivo. Nesse sentido, caso se considere que o autor, embargante, deva alegar toda a matéria de defesa na petição de embargos à execução, sob pena de arcar com as consequências da eficácia preclusiva da coisa julgada, será forçoso concluir que, após o trânsito em julgado da sentença, nada mais poderá alegar em seu favor. De outro vértice, encarando-se os embargos à execução como ação de conhecimento pura, a alteração da causa de pedir poderia, a depender do caso, ensejar o manejo de nova ação, tendo em vista que "[u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "[h]a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", conforme prevê o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Na hipótese, conforme constou no acórdão recorrido, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda não havia passado em julgado a sentença que julgou os embargos à execução manejados pela parte. Por simples raciocínio de lógica dedutiva, chega-se à conclusão de que se não há trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva, pois aquele é condição sine qua non para a configuração desta. Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC. Com efeito, "[é] possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Crédito de ICMS sobre energia elétrica no processo produtivo sem comercialização do produto ou subproduto
A matéria controvertida diz respeito à pretensão de Estado-membro de estornar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo de empresa, especificamente no que diz respeito aos denominados gases ventados. No processo produtivo de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio), há a dispensação na atmosfera de gases que "não atendem os critérios de qualidade exigidos pelo comprador e cujo acúmulo, se não disperso na atmosfera, tem potencial para comprometer a qualidade da produção regular e, igualmente, para danificar a estrutura física da indústria". Esses descartes são denominados "gases ventados", não sendo objeto de comercialização. A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), a teor do art. 20, caput e § 1º, ao implementar a não cumulatividade do ICMS, permitiu o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. No que tange especificamente às operações de entrada de energia elétrica no estabelecimento, a referida LC, em seu art. 33, II, b, autoriza o creditamento do imposto nos casos em que essa energia é consumida no processo de industrialização. Em análise conjunta do art. 20, § 1º, com o art. 33, II, b, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, constata-se que o legislador, em momento algum, buscou limitar a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido. Apesar de a comercialização do produto constituir pressuposto lógico do fim almejado pelo processo de industrialização, a lei não traz essa limitação expressa, de modo que não cabe ao Poder Judiciário subverter a competência do Poder Legislativo e impô-la, como postula o Estado recorrente. Diante disso, conclui-se que os "gases ventados" pela empresa recorrida constituem refugo - perdas inerentes a qualquer processo produtivo - e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, tal como prescreve o supramencionado art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996. Ademais, deve prevalecer o posicionamento da Primeira Seção do STJ segundo o qual é "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).