Prescrição intercorrente na execução por inércia injustificada do credor no prazo legal

STJ
844
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 844

Tese Jurídica

A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, sem uma justificativa válida, não toma as medidas necessárias para continuar a execução dentro do prazo estabelecido por lei.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia versa em analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. No caso concreto, a decisão analisou o longo período de inércia do credor, destacando que, entre os atos processuais relevantes - o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015 -, decorreu o prazo prescricional de três anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra para notas promissórias. Em razão disso, a prescrição intercorrente foi reconhecida com fundamento em sua natureza de ordem pública, o que possibilita, inclusive, o reconhecimento ex officio. Tal conclusão decorreu da análise objetiva da inércia do credor, aplicando os princípios que norteiam o processo executivo e em perfeito alinhamento com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a legislação aplicável. Além disso, foi observado que o credor não apresentou justificativa válida para a inatividade processual durante esse período, evidenciando a ausência de diligência necessária para o prosseguimento da execução. Logo, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto aplicou corretamente os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios inertes e promovendo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, a decisão determinou a extinção da execução sem ônus às partes, fundamentando-se na boa-fé processual e na ausência de resistência injustificada do credor em relação à prescrição intercorrente. Este entendimento está em conformidade com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que prevê a extinção sem custos em hipóteses de prescrição intercorrente, pois não foi identificada conduta culposa ou dolosa do credor que justificasse a aplicação de ônus sucumbenciais em favor da parte contrária, de modo que a decisão respeitou o equilíbrio entre os princípios da causalidade e da ausência de culpa das partes.

Conteúdo Completo

A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, sem uma justificativa válida, não toma as medidas necessárias para continuar a execução dentro do prazo estabelecido por lei.

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no REsp 1.918.602-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/02/2025

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