Inadmissibilidade da confissão informal como fundamento da atenuante da confissão espontânea

STJ
845
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 845

Tese Jurídica

A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão. A jurisprudência do STJ distingue entre: confissão judicial, realizada em juízo; confissão extrajudicial, registrada formalmente em sede policial; confissão informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, em precedente qualificado, consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal. Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória, cuja higidez essencial aqui não se discute. Não se está a discutir, na hipótese, a relevância da confissão para a condenação como condição de seu efeito atenuante, questão já pacificada na Quinta Turma do STJ, mas a absoluta irrelevância desse elemento no processo penal, inclusive seus reflexos na dosimetria, na linha da compreensão assentada pela Terceira Seção desta Corte. No caso, a confissão realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. Portanto, a ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.

Conteúdo Completo

A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.313.703-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/02/2025

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