Arresto de bens independe de citação por oficial de justiça basta localização frustrada
Discute-se se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser constritos e alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. Em consulta à base de julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível localizar acórdão da Quarta Turma perfilhando o entendimento de que a citação, mesmo no processo de execução por quantia certa, pode também ser levada a efeito por via postal. No caso, não se discute, propriamente, qual seria a modalidade citatória a ser observada no processo executivo, mas sim, os requisitos para o deferimento do arresto de bens contra devedor não citado. No cenário hipotético desenhado pelos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, a citação deveria ser realizada preferencialmente por oficial de justiça porque este, não logrando cumprir o mandado, estaria autorizado, desde logo, a proceder ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Desautorizada a premissa desse raciocínio, isto é, admitindo-se que a citação pode ser feita por via eletrônica ou por via postal e considerando-se, de outra parte, que as medidas constritivas ocorrem, muitas vezes, sem a participação do oficial de justiça (BACENJUD, RENAJUD, SREI e ARISP), não se mostra razoável condicionar o arresto de bens a uma tentativa prévia de citação via oficial de justiça. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem condições materiais de promover o arresto de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por este servidor. Com efeito, havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes do STJ, não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado.
Aplicação da agravante de violência doméstica ao art. 24-A: bis in idem
A questão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. O Tribunal a quo entendendo configurar bis in idem afastou a agravante em questão, pois "... o crime de descumprimento de medidas protetivas está previsto na própria Lei n. 11.340/2006, sendo certo que o cometimento do delito em contexto de violência doméstica contra a mulher caracteriza circunstância elementar do crime, já considerada pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena". Sobre o tema, verifica-se que a Sexta Turma do STJ, julgando caso similar (AgRg no AREsp 2.593.440/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/8/2024), entendeu que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal se aplicaria ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. No entanto, ao examinar as razões que fundamentaram a conclusão do julgamento dos recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, constata-se que a lógica empregada na fixação do Tema 1.197/STJ difere do contexto em que se insere a aplicação da mesma agravante ao delito de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha. Isso porque, a ratio decidendi que orientou a inteligência do STJ, no Tema 1.197/STJ, ao estabelecer a aplicabilidade da agravante insculpida no art. 61, II, f, do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, reside na necessidade de assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica. Tais condutas representam uma violação à dignidade da pessoa humana, demandando uma intervenção consentânea à gravidade do comportamento delituoso. O art. 129, § 9º, do Código Penal possui como desiderato punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. A norma busca tutelar o ambiente de convivência pessoal e familiar, preservando a harmonia e a segurança nesses espaços, sendo aplicável a todas as vítimas, indistintamente. Destarte, a lei não circunscreve sua proteção apenas a pessoas que se identificam com o gênero feminino. A Lei n. 11.340/2006 foi instituída para coibir a violência doméstica, reconhecendo as assimetrias históricas nas relações de gênero e demandando tutela diferenciada, seja no âmbito doméstico ou extradoméstico. Seus dispositivos encontram fundamento na compreensão de que tais relações demandam medidas mais rigorosas para enfrentar a violência decorrente de desigualdades estruturais. A aplicação simultânea de normas penais exige rigorosa análise hermenêutica, mormente quando se trata de dispositivos que tutelam idêntico bem jurídico. No caso específico da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha, verifica-se potencial risco de duplicidade punitiva, porquanto ambas as normas convergem na reprovação de condutas que vulneram a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar. A Lei n. 11.340/2006, detentora de natureza especial, destaca-se em face das disposições gerais do Código Penal ao tutelar especificamente as dinâmicas de violência de gênero. Fundamentada no princípio da especialidade, que privilegia a norma especial em situações de coexistência normativa, a Lei Maria da Penha já integra, em seus dispositivos, os elementos justificadores de agravamento da sanção previstos no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Embora o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal possa encontrar aplicação em contextos diversos daqueles abrangidos pela Lei Maria da Penha, no caso específico do art. 24-A, verifica-se sobreposição quanto ao fundamento e aos objetivos perseguidos por ambos os dispositivos. Impõe-se, portanto, a primazia da norma especial, resguardando-se a coerência do sistema jurídico e evitando-se a duplicidade sancionatória por razões idênticas. Resta evidente, assim, a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal prática, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, viola os postulados da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.
Improbidade dolosa pós Lei 14.230 2021 condenação e responsabilidade solidária art 942 CC
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa. O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". Quando do exame do Tema n. 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei n. 14.230/2021, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916. A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, a preverem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, conforme art. 74, §1º, da CF; art. 4º, §2º, da Lei n. 12.846/2013; e artigos 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º da Lei n. 14.133/2021. O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521". O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos, na forma do art. 942. Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios. Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade. Sobre essa questão, conforme doutrina "[...] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores". Com efeito, diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos. Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção. A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito. O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização. Logo, são efetivamente diversas as naturezas ressarcitória e sancionatória, razão por que é possível a conclusão no sentido de que o art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, dentro de uma interpretação sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.
Competência da Justiça Estadual na adoção de indígenas sem atração da competência federal pela FUNAI
A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena. Trata-se, na origem, de ação de adoção intuitu personae com pedido de tutela de urgência objetivando a adoção de criança indígena promovida por pessoa também indígena que cuida da referida criança desde o seu nascimento, pois convive em união estável com a genitora da infante. Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual do Pará, houve declínio de competência para a Justiça Federal fundamentado na necessidade de intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, ante a previsão dos artigos 109, I, da Constituição Federal; e 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento. Trata-se de determinação que busca respeitar a identidade social e cultural tanto das crianças e adolescentes indígenas quanto daquelas cujos pais sejam de origem indígena. Assim, seus costumes e tradições devem ser considerados no procedimento de colocação em família substituta, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF (art. 28, § 6º, I). Destarte, a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI, pois, não deve ser vista como formalismo processual exacerbado, mas, ao revés, é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena. Assim, maiores serão as chances de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas. Visto isso, verificada a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI em processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena, busca-se analisar se essa intervenção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal está prevista nos incisos I a XI do art. 109 da CF. O inciso I do referido dispositivo determina que serão julgadas pela Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por sua vez, o inciso XI determina que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. No que concerne à temática aqui analisada, conclui-se que será de competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que (I) autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes; bem como se (II) a ação tratar de disputa de direitos indígenas. Ainda, observa-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, é a Justiça Federal quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Por tudo isso, tem-se que a presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal. A participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições. Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA). Ademais, a ação de adoção de criança indígena não tem como escopo a disputa de direitos indígenas (como definidos no art. 231, CF), mas, sim, o resguardo da integridade psicofísica da criança ou adolescente de origem indígena, a fim de que possam ser colocados em família substituta capaz de acolhê-los com carinho e respeito necessários ao seu livre desenvolvimento, respeitando sua etnia. Portanto, o fato de a criança ou o adolescente adotandos pertencerem a etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção. Com efeito, o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez se tratar de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF. É de se reconhecer que a Vara da Infância e Juventude apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie. Assim, é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. Nesse contexto, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
Fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais com alteração substancial da lide
A questão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. O gênero "honorários advocatícios" forma a contraprestação devida pela prestação do serviço profissional fornecida pelos inscritos na OAB, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Nota-se, ademais, que esse direito do advogado possui caráter autônomo em relação ao da parte, de modo que o patrono pode executar a sentença nesta parte com base no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais tornam-se direito subjetivo do patrono da parte vencedora e se tornam determinados ou determináveis quando os requisitos previstos em lei são concretizados. Esses estão atualmente previstos no art. 85 do CPC/2015. O art. 85, caput , do CPC/2015 determina como requisito temporal para a formação dos honorários a sentença. Além disso, com base no art. 85, § 1º, do CPC /2015, também há extensão desse momento para o julgado proferido em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não), e nos recursos interpostos (cumulativamente). In obter dictum , importante destacar que o dispositivo legal indica, além da hipótese de cumulação de honorários pelo trabalho adicional, que os honorários de sucumbência se vinculam ao dever imposto a quem deu causa à demanda (não necessariamente quem não foi considerado vencedor). Pois bem, a sentença é o ato processual do magistrado capaz de por fim à demanda. Dessa forma, ela é o momento adequado para aferir a sucumbência e qual das partes deu causa à ação. Com efeito, os incidentes processuais são decididos por decisões interlocutórias e não representam - a princípio - o momento capaz de especificar a causalidade e nem o grau de sucumbência (se mínima, parcial ou total). Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Desde a vigência do antigo CPC/1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que - em regra - não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que eles são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. A razão de decidir pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na resolução de incidentes processuais não foi modificada com a vigência do Código de 2015. A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial. Em recente precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 2.114.186/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/4/2024), o incidente de "desconsideração da personalidade jurídica" não representou a extinção do processo principal e nem a sua alteração significativa. Por isso, não foi acompanhado de honorários advocatícios sucumbenciais. Em situação semelhante, a Terceira Turma do STJ também declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgado relacionado à desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/2/2022). Ora, a solução jurídica declarada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ nos referidos precedentes é a que melhor se enquadra como regra no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, "Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória." Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam indeferidos, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender. Ademais, frise que no parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, também, um importante fundamento que revela a possibilidade de fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a decisão que exclui um litisconsorte (que, de forma pelo menos análoga ocorre com o indeferimento do incidente) é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e atraí a fixação de honorários advocatícios. Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado.