IOF-Crédito incide sobre liberações posteriores como novas operações após revogação da alíquota zero

STJ
851
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 851

Tese Jurídica

A alíquota zero do IOF/Crédito não se aplica às parcelas liberadas após a revogação do benefício, mesmo que o contrato de financiamento tenha sido firmado anteriormente. Cada liberação posterior é considerada uma nova operação para fins de incidência do imposto.

Comentário Damásio

Resumo

A questão controvertida versa sobre o aspecto temporal do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (lOF/Crédito). A parte recorrente entende que deve vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] o que importa [...], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES [...]" (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194). Porém, propõe-se a atualização do entendimento, adotando a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito dá-se apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante. Com efeito, a teor do art. 63, I, do Código Tributário Nacional - CTN; e do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 6.306/2007, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito dá-se quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato. No caso em análise, discute-se se, em contrato de mútuo bancário, deve ser aplicada a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do art. 8°, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306/2007), após a entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, que revogou o dispositivo legal. Nesse contexto, tem-se que a conjugação dos dispositivos legais elencados em torno do aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alegou a parte.

Conteúdo Completo

A alíquota zero do IOF/Crédito não se aplica às parcelas liberadas após a revogação do benefício, mesmo que o contrato de financiamento tenha sido firmado anteriormente. Cada liberação posterior é considerada uma nova operação para fins de incidência do imposto.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.010.908-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/05/2025

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