Maioridade superveniente da vítima não altera estupro de vulnerável nem ação penal pública incondicionada

STJ
851
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 851

Tese Jurídica

A maioridade da vítima após o fato não muda a natureza do crime de estupro de vulnerável nem transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação. A regra vigente desde 2009 permanece válida, ainda que a vítima tenha completado 18 anos antes de denunciar o crime.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação. A defesa sustenta a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, argumentando que, diante do disposto na norma vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que previa que a ação, em casos como o dos autos, era pública condicionada a representação. Aduz que, em razão de a vítima ter esperado a maioridade para comunicar o suposto fato à polícia, deveria ter feito no prazo de 6 meses, após completar a maioridade, conforme estabelecido pela lei, o que não ocorreu. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade. No caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (CP), tendo o delito sido cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos. Assim, a tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do CP, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, parágrafo único, do CP - na redação da Lei n. 12.015/2009).

Conteúdo Completo

A maioridade da vítima após o fato não muda a natureza do crime de estupro de vulnerável nem transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação. A regra vigente desde 2009 permanece válida, ainda que a vítima tenha completado 18 anos antes de denunciar o crime.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 851

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/04/2025

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