Foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito

STF
854
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 854

Tese Jurídica

Incide o Imposto de Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se pretendia o reconhecimento da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo juízo reclamado em razão do não desmembramento de inquérito depois de vislumbrado, no curso das investigações, o suposto envolvimento de deputado federal.

A defesa alegava que, embora tivessem sido captados diálogos que demonstrassem o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, o juízo de primeiro grau não declinou da competência em situação em que seria imperiosa a remessa dos autos ao STF.

O Colegiado entendeu não haver cogitar de usurpação de competência desta Corte quando a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.

Ressaltou que, para haver atração da causa ao foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.

Por seu turno, ao analisar as informações prestadas pelo juízo reclamado, a Turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante.

Nesse contexto, asseverou ser inviável, em reclamação, o reexame do conteúdo do ato reclamado e de todo o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão diversa. Por fim, salientou que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de competência criminal do STF não alcançaria aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como no caso.

Informações Gerais

Número do Processo

25497

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2017

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