Boletim de ocorrência eletrônico como representação na ação penal pública condicionada no prazo decadencial

STJ
862
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 862

Tese Jurídica

O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado como a representação necessária para iniciar a persecução penal em crimes de ação pública condicionada.

Comentário Damásio

Resumo

A discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada. Preliminarmente, é importante contextualizar que a representação constitui declaração de vontade do ofendido ou de seu representante legal, expressando o desejo de ver iniciada a persecução penal contra o autor do delito. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal. No caso, o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora. Nesse sentido, a simples leitura do boletim revela intenção inequívoca da vítima em dar início à persecução penal, tanto que os fatos foram narrados com precisão, indicando autoria, prejuízo e circunstâncias que, em tese, configuram estelionato, inclusive com indicação da qualificação da autora e valor do dano suportado. Ademais, a posterior complementação dos dados e documentos não invalida a representação já concretizada anteriormente, mas apenas reforça a intenção inicial da ofendida. Dessa forma, a exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.

Conteúdo Completo

O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado como a representação necessária para iniciar a persecução penal em crimes de ação pública condicionada.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 1.005.298-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/09/2025

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