Tipicidade e consumação do uso de documento falso independentemente de detecção ou prejuízo

STJ
864
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 864

Tese Jurídica

A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que "O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo [...]", o qual não teria comprometido a fé pública. Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso. É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso. Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime. Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros. Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.

Conteúdo Completo

A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 2.196.872-RO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/09/2025

Carregando conteúdo relacionado...