ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade - 2

STF
896
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 896

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a correção de registros constantes de cartório de imóveis, em relação à cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins.

A decisão do CNJ, proferida nos autos de pedido de providências, ordenou aos cartórios competentes a anulação de registros imobiliários de matrículas que atribuíam aos ora agravantes a propriedade de bens de domínio público.

O Colegiado afirmou que os impetrantes não possuem legitimidade para ajuizar mandado de segurança(1) com o objetivo de anular decisão do CNJ proferida em sede administrativa. Isso porque, ao tempo de sua prolação, não eram titulares da propriedade dos imóveis atingidos pela deliberação.

Do mesmo modo, não vislumbrou a legitimação extraordinária prevista no art. 3º da Lei 12.016(2). Ainda que tenha havido inércia do Estado, os agravantes não se qualificam como titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, pois se encontravam em situação de meros detentores de imóvel público, ocupado sem anuência estatal.

Ademais, enfatizou que o ato do CNJ está inserido no âmbito de sua competência estritamente administrativa, de modo que não representa ingerência em decisão que tenha sido proferida pelo Poder Judiciário em sede jurisdicional.

Por fim, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico.

Legislação Aplicável

Lei 12.016/2009: Art. 1º e Art. 3º

Informações Gerais

Número do Processo

1080

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/04/2018

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