ADI e sigilo do voto

STF
905
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 905

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, com eficácia “ex tunc”, o art. 59-A (1) da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral), o qual determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o dispositivo impugnado, em princípio, viola o art. 14(2) e o § 4º do art. 60(3) da Constituição Federal (CF), os quais garantem o voto livre e secreto. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente).

O ministro Alexandre considerou que o art. 59-A e o seu parágrafo único permitem a identificação de quem votou, ou seja, a quebra do sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto.

Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.

Ressaltou o sucesso da adoção das urnas eletrônicas no Brasil e a ausência de indícios de fraude generalizada ou de mau funcionamento do sistema a justificar a implantação do voto impresso.

O modelo híbrido trazido pelo dispositivo impugnado constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam escolher os candidatos que preferirem.

Vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a liminar, em parte, para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possibilidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.

O relator concluiu que a implantação do modelo impresso de registro do voto deveria ocorrer de forma gradual, haja vista não ser possível promover uma mudança tão abrupta no processo eleitoral além de colocar em risco a segurança das eleições com gastos de recursos de forma irresponsável.

Legislação Aplicável

Lei 9.504/1997: Art. 59-A
CF: Art. 14 e Art. 60

Informações Gerais

Número do Processo

5889

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2018

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