Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

STF
907
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 907

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 (1) do Código Penal (CP), redação anterior à Lei 12.015/2009, para a contravenção de perturbação da tranquilidade [Decreto-Lei 3.688/1941, art. 65 (2)].

O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 214 do CP por ter derrubado a vítima no chão e tentado beijá-la à força. A defesa alega desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção imposta.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem a fim de desclassificar a conduta para a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP). Ressaltou que o atentado violento ao pudor, hoje enquadrado no tipo penal de estupro, deve ser reservado a situações de maior gravidade. Assim, deve-se tomar de empréstimo, sempre que possível, o tipo previsto no art. 65 da LCP para os casos de menor gravidade.

Em seguida, com o pedido de vistas do ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso.

Legislação Aplicável

CP: Art. 214 
Decreto-Lei 3.688/1941: Art. 65

Informações Gerais

Número do Processo

128588

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/06/2018

Carregando conteúdo relacionado...