Este julgado integra o
Informativo STF nº 917
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus em que se discutia a formação de coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia que relaxou a prisão e reconheceu a atipicidade da conduta. A paciente e outros 17 jovens foram presos em flagrante, a caminho de uma manifestação, com base nos artigos 288 (1) do Código Penal (CP) e 244-B (2) da Lei 8.069/1990. Todos foram submetidos à audiência de custódia no dia seguinte ao fato e o magistrado de plantão decidiu pelo relaxamento da prisão, tendo em vista a atipicidade da conduta. O Ministério Público não interpôs recurso em sentido estrito dessa decisão, mas ofereceu denúncia contra a paciente após o transcurso de mais de três meses. Em face do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal. Sustentou a existência de coisa julgada da decisão proferida na audiência de custódia. A Turma denegou a ordem por entender que a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada. A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão. Por fim, o colegiado salientou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando houver certeza inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Afirmou que a segurança jurídica reclama a observância do pronunciamento que assentou a atipicidade do fato. (1) CP: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” (2) Lei 8.069/1990: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Legislação Aplicável
CP, art. 288. Lei 8.069/1990, art. 244-B.
Informações Gerais
Número do Processo
157306
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/09/2018