Este julgado integra o
Informativo STF nº 927
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836 (1) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pleito formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Entendeu que não se pode exigir depósito prévio para propositura de ação rescisória já que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional. (1) CLT: “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
Legislação Aplicável
CLT, art. 836.
Informações Gerais
Número do Processo
3995
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2018