ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN

STF
932
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 932

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).

Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581). 

No mais, o colegiado negou acolhimento ao pedido de modulação dos efeitos do que decidido no exame do recurso extraordinário, uma vez que não houve mudança jurisprudencial apta a ensejá-la. 

Vencido o ministro Marco Aurélio, que aduziu a impossibilidade de se afirmar que o denominado seguro-saúde não está compreendido no pronunciamento do Plenário.

(1) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Legislação Aplicável

CF, art. 156, III.

Informações Gerais

Número do Processo

651703

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2019