Este julgado integra o
Informativo STF nº 932
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1). Ao firmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário (Informativo 841), dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581). No mais, o colegiado negou acolhimento ao pedido de modulação dos efeitos do que decidido no exame do recurso extraordinário, uma vez que não houve mudança jurisprudencial apta a ensejá-la. Vencido o ministro Marco Aurélio, que aduziu a impossibilidade de se afirmar que o denominado seguro-saúde não está compreendido no pronunciamento do Plenário. (1) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
Legislação Aplicável
CF, art. 156, III.
Informações Gerais
Número do Processo
651703
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/02/2019