Este julgado integra o
Informativo STF nº 935
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação em que se discute a competência da exploração local dos serviços de distribuição de gás natural para julgar extinta ação ordinária ajuizada na origem e avocar o feito para ser processado e julgado nesta Corte. No caso, a Petrobras, por meio de sua controlada, fornece gás natural a empresa privada, mediante ramal do gasoduto Brasil–Bolívia. Após o fornecimento, essa empresa, mediante processo de liquefação, transforma o gás natural em gás natural liquefeito (GNL). A planta de liquefação está localizada em município dentro da área do contrato de concessão de distribuição de gás natural obtido pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás). A Turma reconheceu a existência de conflito federativo. Salientou que o conflito federativo estabelecido entre a União e o estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo, fundamentado no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF) (1). Afirmou que compete “aos Estados explorar, diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado”, que corresponde, exatamente, à situação fática revelada nos autos (CF, art. 25, § 2º) (2). Salientou que a situação fática disciplinada por ato normativo emanado de agência reguladora controlada pelo estado de São Paulo não conflita com o monopólio da União, revelado no art. 177, IV, da CF (3) como “transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem”. (1) CF/1998: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;” (2) CF/1988: “Art. 25. (...) § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.” (3) CF/1998. “Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.”
Legislação Aplicável
CF, arts. 25, §2°; 102, I, f e 177, IV.
Informações Gerais
Número do Processo
4210
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2019