Este julgado integra o
Informativo STF nº 942
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário e manteve decisão monocrática que aplicou a sistemática da repercussão geral, por considerar que a matéria discutida nos autos foi submetida ao Plenário Virtual no RE 610.221 (Tema 272). Ao apreciar aquele tema, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou a jurisprudência firmada pelo Tribunal. Posteriormente, fixou a tese de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. De início, o colegiado esclareceu que a lei municipal objeto da presente ação estabelece, em seu art. 1º, que os supermercados e hipermercados do município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos. Em seguida, consignou que a norma atacada não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. Entendeu que a ratio legis é beneficiar o usuário, que não pode ficar em fila por tempo maior. Assim, irrelevante ser a fila de banco ou de supermercado. Isso sempre sob a ótica da inconstitucionalidade formal, ou seja, se a municipalidade pode ou não legislar a respeito. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo para o regular prosseguimento do recurso extraordinário. A seu ver, não se aplica à espécie o precedente da repercussão geral relativo à fila de banco. Justificou que, no caso dos bancos, a lei vale para todos. Na questão do supermercado, há desvirtuamento da livre concorrência, porque abrange os supermercados e os hipermercados, e não os minimercados locais. Dessa forma, os minimercados seriam favorecidos.
Informações Gerais
Número do Processo
809489
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/2019