Crime de violência contra inferior e condição de militar

STF
945
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 945

Comentário Damásio

Resumo

Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175).

Conteúdo Completo

Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175).

Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175).

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, conheceu de agravos regimentais em habeas corpus e deu provimento ao agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República, com o intuito de reformar decisão em que concedida a ordem de ofício e restabelecer, na íntegra, acórdão do Superior Tribunal Militar (STM). 

No pronunciamento agravado, a ministra Rosa Weber (relatora) negou seguimento à impetração pela inadmissibilidade do emprego de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Entretanto, concedeu a ordem de ofício para anular a condenação pelo delito de violência contra inferior proferida em desfavor de paciente que não mais era militar ao tempo de sua condenação. 

Prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber (relatora).

A relatora esclareceu que, na decisão agravada, aplicou jurisprudência no sentido da exigência da manutenção do status de militar como condição de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal em se tratando de crimes militares próprios. Destacou, entretanto, nos precedentes adotados, não haver a distinção feita pela teoria e pela legislação processual penal militar entre os delitos de deserção e de insubmissão e o de violência contra inferior. Com relação a esse último, objeto do presente writ, não há a exigência da manutenção do status de militar como condição de procedibilidade.

Por fim, a ministra reafirmou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante dos valores protegidos pelo Código de Processo Penal Militar.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao agravo. O ministro avaliou que o fato de o ato impugnado pelo habeas corpus desafiar revisão criminal não é obstáculo à impetração.

Legislação Aplicável

CPM/1969, art. 175; 
CPPM/1969

Informações Gerais

Número do Processo

137741

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/06/2019

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