Este julgado integra o
Informativo STF nº 958
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança. No caso, o agravante sustentava que os recursos do mencionado fundo, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal (CF) (1), traduziriam receitas obrigatórias, e, por conseguinte, pertenceriam ao Distrito Federal, razão pela qual sua fiscalização estaria a cargo da corte de contas distrital. A Turma afirmou que os recursos destinados ao custeio dos serviços públicos previstos no referido dispositivo constitucional pertencem aos cofres federais. Rememorou que compete à União legislar sobre a organização das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros no âmbito do Distrito Federal, justamente porque caberá a ela – União – suportar os ônus correspondentes, com recursos do Tesouro Nacional. Assim, os recursos destinados à manutenção da segurança pública e execução de serviços públicos do Distrito Federal pertencem ao Tesouro Nacional, de modo que é inafastável a conclusão no sentido de que a fiscalização de sua aplicação compete ao TCU (CF, art. 70, parágrafo único, e 71, VI) (2).
Legislação Aplicável
CF, Art. 21 e Art. 70
Informações Gerais
Número do Processo
28584
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/2019