Este julgado integra o
Informativo STF nº 984
Comentário Damásio
Resumo
O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
Conteúdo Completo
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 100, § 5º, § 12.
Informações Gerais
Número do Processo
1169289
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2020