Juros de mora em precatórios

STF
984
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 984

Comentário Damásio

Resumo

O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.

Conteúdo Completo

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.

O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 100, § 5º, § 12.

Informações Gerais

Número do Processo

1169289

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/07/2020

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