ICMS e não cumulatividade

STF
989
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 989

Comentário Damásio

Resumo

Embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. Logo, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.

Conteúdo Completo

"(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; 
(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". 

Embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. Logo, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 150, III, c, 155, § 2º, I e XII, c.

Informações Gerais

Número do Processo

601967

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/08/2020

Carregando conteúdo relacionado...