Este julgado integra o
Informativo STF nº 994
Comentário Damásio
Resumo
Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.
Conteúdo Completo
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.
Legislação Aplicável
CF, art. 237. Decreto 6.759/2009, art. 571, §1º, I.
Informações Gerais
Número do Processo
1090591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/2020