Representação comercial e Justiça comum

STF
995
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 995

Comentário Damásio

Resumo

As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei 4.886/65, a qual prevê o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

Conteúdo Completo

“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".

As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei 4.886/65, a qual prevê o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis. 

Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição Federal (CF).

Legislação Aplicável

CF, art. 7º, art. 114, I e IX.
EC 45/2004.
Lei 4.886/1965.

Informações Gerais

Número do Processo

606003

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/2020

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