Este julgado integra o
Informativo STF nº 996
Comentário Damásio
Resumo
O art. 125, § 4º da Constituição Federal (CF) não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação.
Conteúdo Completo
“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação” O art. 125, § 4º da Constituição Federal (CF) não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação.
Legislação Aplicável
CF, art. 125, §4º.
Informações Gerais
Número do Processo
601146
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2020