Competência dos TJ para sancionar militares

STF
996
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 996

Comentário Damásio

Resumo

O art. 125, § 4º da Constituição Federal (CF) não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação.

Conteúdo Completo

“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”

O art. 125, § 4º da Constituição Federal (CF) não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação.

Legislação Aplicável

CF, art. 125, §4º.

Informações Gerais

Número do Processo

601146

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2020