Coexistência de regimes cumulativo e não cumulativo, PIS/Cofins e empresas prestadoras de serviços

STF
999
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 999

Comentário Damásio

Resumo

O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo.

Conteúdo Completo

"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"

O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. 

Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime.

Legislação Aplicável

CF, art. 195, § 12.
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Informações Gerais

Número do Processo

607642

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/11/2020

Carregando conteúdo relacionado...