Este julgado integra o
Informativo STF nº 999
Comentário Damásio
Resumo
O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo.
Conteúdo Completo
"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços" O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime.
Legislação Aplicável
CF, art. 195, § 12. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Informações Gerais
Número do Processo
607642
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/2020