Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
A Turma manteve decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de prequestiona-mento da matéria constitucional invocada, negara provimento a agravo de instrumento do Município de Porto Alegre, em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que dera pela constitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustentava-se a aplicação, na espécie, do art. 101 do RISTF (“A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas.”). Considerou-se que o assentamento prévio na jurisprudência da matéria de fundo em exame não dispensa os recursos extraordinários subsequentes do atendimento dos pressupostos específicos de cabimento, como o prequestionamento.
RISTF, art. 101. Lei 7.539/1994, art. 7º.
Número do Processo
375270
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.