Este julgado integra o
Informativo STF nº 416
Aplicando a orientação firmada no Enunciado da Súmula 699 do STF (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecera de agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria criminal, por intempestividade. Alegava-se que, na espécie, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais seria de 10 (dez) dias. Precedente citado: AI 197032/SP (DJU de 5.12.97).
Número do Processo
505744
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/02/2006
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