Este julgado integra o
Informativo STF nº 1007
Comentário Damásio
Resumo
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”], das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.
Conteúdo Completo
Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”], das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3). Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. (1) CPP: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” (2) CPP: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) III – se o acusado deve ser absolvido; (...) § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” (3) HC 185.068/SP, relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma. (4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações;”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XXXVIII, b CPP: art. 483, III e art. 593, III, d Lei 11.689/2008
Informações Gerais
Número do Processo
192432
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/2021