Controle concentrado de constitucionalidade: lei orgânica como parâmetro de controle e necessidade de comunicação à assembleia legislativa

STF
1025
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1025

Tese Jurídica

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

Comentário Damásio

Resumo

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.

Conteúdo Completo

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.

Com efeito, não é possível extrair, da literalidade do art. 125, § 2°, da Constituição Federal, o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a lei orgânica respectiva (1).
Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.
As decisões tomadas em controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes” (2). 
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva” do art. 61, I, l, assim como do § 3° do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Legislação Aplicável

CF,  art. 125, § 2°.
Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 61, I, l; 63, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

5548

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2021

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