Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo

STF
1027
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1027

Tese Jurídica

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Comentário Damásio

Resumo

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).

Conteúdo Completo

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).

Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado  em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).

Legislação Aplicável

Lei 104/1985 do Município de Nova Russas
ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas, art. 20, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

764

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/2021

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