Caesb: decisões judiciais da Justiça do Trabalho e regime de precatórios

STF
1039
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1039

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas.

A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (1).

A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.

Nesse sentido, o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à Caesb prestigia o princípio da continuidade dos serviços públicos, a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, pois ela presta serviços públicos que compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.

(1) Precedentes: RE 599.628 (Tema 253 da Repercussão Geral), ADPF 556, ADPF 616, ADPF 513, ADPF 524 MC-Ref, RE 852.302 AgR.

Informações Gerais

Número do Processo

890

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2021

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