Contrato de seguro e lei estadual de iniciativa parlamentar

STF
1039
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1039

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Conteúdo Completo

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.

O art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1) atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas (2). Ademais, por força do art. 22, VII, da CF (3), também compete privativamente à União legislar sobre seguros (4).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação (5). Assim, compete ao Governador (6) iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (7).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)”
(2) Precedentes: ADI 6038, ADI 6441, ADI 6445, ADI 6448, ADI 6452.
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”
(4) Precedentes: ADI 179, ADI 3207, ADI 3281, ADI 3402, ADI 4701.
(5) Precedentes: ADI 637, ADI 5087-MC.
(6) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(7) Precedentes: ADI 2341, ADI 2721, ADI 4211, ADI 5352.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, I e VII
CF/1988, art. 61, § 1º, II
Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12

Informações Gerais

Número do Processo

6132

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2021

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