Este julgado integra o
Informativo STF nº 1040
Comentário Damásio
Resumo
Incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior.
Conteúdo Completo
“É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.” Incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior. Para fins de incidência do ISS a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003 (1), não interessa se o software é personalizado ou padronizado. Existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo (2). Além disso, é plenamente válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, nos termos do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003 (3). Esse dispositivo, em harmonia com o texto constitucional, prestigia o princípio da tributação no destino. A propósito, note-se que, a teor do art. 156, § 3º, da Constituição Federal (4), cumpre a lei complementar excluir da incidência do imposto em questão exportações de serviços para o exterior. A ideia é que, a partir do mencionado preceito, a tributação dos bens ou serviços exportados ocorram no país em que são eles consumidos. Nessa toada, o país exportador deixa de os tributar e o país importador exerce, sobre os bens ou serviços importados, a competência tributária pertinente. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 590 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. No tocante à modulação dos efeitos, o Plenário atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a contar de 3/3/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659. (1) Lista anexa à LC 116/2003: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.” (2) Precedentes: ADIs 1.945 e 5.659. (3) LC 116/2003: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.” (4) CF: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Legislação Aplicável
CF, art. 156, III; LC 116/2003, art. 1º, §1º e item 1.05 da lista anexa.
Informações Gerais
Número do Processo
688223
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2021