Este julgado integra o
Informativo STF nº 1040
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.
Conteúdo Completo
É constitucional o novo marco legal do saneamento básico. A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX (1), 22, XXVII (2), e 23, IX (3), da Constituição Federal (CF), possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios (4), o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal. Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007 (5), a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações. Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. (1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” (3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;” (4) Precedentes: ADI 1.842, ADI 2.077, ADI 2.340. (5) Lei 11.445/2007: “Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:”
Legislação Aplicável
CF, art. 21, XX; art. 22, XXVII; art. 23, IX; Lei 11.445/2007, art. 50.
Informações Gerais
Número do Processo
6882
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2021