Este julgado integra o
Informativo STF nº 1044
Tese Jurídica
“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica (1).
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica (1). A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII (2), bem como ao art. 144, § 6º (3), da Constituição Federal (CF). As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Constituição paulista. (1) Precedentes: ADI 244 MC, ADI 5520. (2) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” (3) CF: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
Legislação Aplicável
CF: art. 129, I, IV e VIII; art. 144, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
5522
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/2022