Reajuste de tarifas telefônicas: cláusula contratual, inflação e revisão judicial

STF
1044
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1044

Comentário Damásio

Resumo

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.

Conteúdo Completo

“Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.”

Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.

Isso porque a  intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes (1).

Com base nesse entendimento, ao concluir a apreciação do Tema 991 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), constante na cláusula 11.1 do contrato de concessão.

(1) Precedente citado: ADI 4.679.

Informações Gerais

Número do Processo

1059819

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/02/2022

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