Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais

STF
1048
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1048

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

Conteúdo Completo

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF (1)(2). Além disso, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF (3)(4).
A lei estadual incide também em inconstitucionalidade material. Em primeiro lugar, porque estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Em segundo, porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF (5) não podem sofrer restrições pelo poder público.
Nada obstante, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio. Não há, pois, que se cogitar — como realizado pela lei estadual questionada — a imposição de divulgação de conteúdo por essas entidades em total desapego às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2) Precedentes: ADPF 335; ADPF 235.
(3) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;” a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;”
(4) Precedentes: ADI 3866; ADI 2337; ADI 6190; ADI 4477.
(5) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Legislação Aplicável

CF, art, 21, XII; art. 22, IV; art. 220, §1º. 
Lei 12.127/2009.
Lei 16.576/2015 de Santa Catarina.

Informações Gerais

Número do Processo

5292

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/03/2022

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