Este julgado integra o
Informativo STF nº 1048
Comentário Damásio
Resumo
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
Conteúdo Completo
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III). Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência. Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.
Informações Gerais
Número do Processo
178512
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/03/2022