Competência dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função

STF
1054
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1054

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.

Conteúdo Completo

É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.

Na hipótese, não há ofensa ao sistema acusatório, pois a previsão regimental decorre da normativa constitucional que determina o foro específico, sujeitando investigações contra determinadas autoridades a maior controle judicial, pela importância das funções que exercem.
Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual (1).
Ademais, inexiste usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação do requerimento de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do dispositivo impugnado (2).

(1) Precedentes citados: Inq 2411 QO; Pet 3825 QO; Inq 3438; AP 933 QO; AP 912 QO; e RE 1322854 AgR.
(2) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá: “Art. 48. Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. (…) § 3º Caberá, ainda, ao Relator: (…) IX - autorizar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido.”

Legislação Aplicável

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, art. 48, §3º, IX.

Informações Gerais

Número do Processo

7083

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/05/2022

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