Este julgado integra o
Informativo STF nº 1054
Tese Jurídica
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Comentário Damásio
Resumo
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
Conteúdo Completo
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.” O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência. A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção. Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedentes citados: ADI 5938; RE 629053 (Tema 497 RG); ADI 4878; ADI 5083; ADI 6600; ADI 4277; ADPF 132; e RE 778889 (Tema 782 RG). (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (3) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Legislação Aplicável
CF/1988: Art. 5º, I; e Art. 227.
Informações Gerais
Número do Processo
1348854
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/05/2022